Qui, 17 de novembro de 2016, 19:10

Modifica o Programa de Auxílio à Integração de Docentes e Técnicos Administrativos Recém-Doutores às Atividades de Pesquisa – PAIRD

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
GABINETE DO REITOR
P O R T A R I A Nº

2668

de

18

de

novembro

de 2010.

Modifica o Programa de Auxílio à
Integração de Docentes e Técnicos
Administrativos
Recém-Doutores
às
Atividades de Pesquisa – PAIRD
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas
atribuições legais e considerando:
que os recém-doutores têm muita dificuldade para obter financiamento das agências de
apoio à pesquisa para o desenvolvimento de projetos de pesquisa,
a necessidade de facilitar a integração dos docentes e técnicos administrativos recémdoutores da UFS às atividades de pesquisa,
a necessidade de melhorar a estrutura e procedimentos do PAIRD,
a solicitação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa,

R E S O L V E:
Art. 1o Modificar o Programa de Auxílio à Integração de Docentes e Técnicos
Administrativos Recém-Doutores às Atividades de Pesquisa (PAIRD) que passa a ser regida nos
termos do Regulamento constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 2o Fica revogada a Portaria Nº 2475, de 05/11/2009.
Art. 3o Esta Portaria entrará em vigor nesta data devendo ser publicada no Boletim
Interno de Serviço desta Universidade.
PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

Prof. Dr. Josué Modesto dos Passos Subrinho
REITOR

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
GABINETE DO REITOR
ANEXO À PORTARIA No

2668

de

18

de

novembro

de 2010.

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO À INTEGRAÇÃO DE DOCENTES E
TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS RECÉM-DOUTORES ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA
– PAIRD

DOS OBJETIVOS
Art. 1o O Programa de Auxílio à Integração de Docentes e Técnicos Administrativos
Recém-Doutores às Atividades de Pesquisa (PAIRD) tem como objetivos:
I. apoiar a integração de docentes e técnicos administrativos recém-doutores
pertencentes ao quadro efetivo da UFS às atividades de pesquisa;
II. contribuir para a consolidação da infra-estrutura de pesquisa da UFS.
Parágrafo Único. O instrumento básico do PAIRD é a concessão de auxílio na forma de
móveis e equipamentos, auxílios estes associados ao desenvolvimento de projeto de pesquisa do
solicitante.
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA O SOLICITANTE
Art. 2o O docente ou técnico administrativo, para solicitar auxílio do PAIRD, deverá:
I. ter obtido o título de doutor no ano da solicitação do auxílio ou em qualquer dos
cinco anos civis anteriores;
II. possuir currículo atualizado no ano da solicitação na Plataforma Lattes;
III. apresentar projeto de pesquisa em desenvolvimento, ou a ser iniciado, seguindo as
especificações do Edital, contendo os seguintes tópicos: introdução, objetivos,
metodologia, resultados esperados, cronograma, bibliografia;
IV. apresentar a ficha de inscrição do Edital e o formulário de dados do projeto (em
formulário próprio);
V. apresentar o currículo lattes impresso e assinado;
VI. ter o projeto de pesquisa submetido ao Edital cadastrado no SIRPE;

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VII. é de exclusiva responsabilidade de cada proponente adotar todas as providências
que envolvam permissões e autorizações especiais de caráter ético ou legal,
necessárias para a execução do projeto.
Art. 3o O docente ou técnico administrativo só poderá ser beneficiado por auxílio do
PAIRD uma única vez.
Parágrafo Único. Não pode solicitar auxílio do PAIRD o docente ou técnico
administrativo que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:
I. seja beneficiário de bolsa de produtividade do CNPq com taxa de bancada;
II. tenha sido beneficiário de outros programas de apoio à pesquisa da UFS e esteja em
débito com alguma das obrigações referentes ao programa em que foi beneficiário,
inclusive a obrigação de atuar como assessor científico da POSGRAP.

DA COMISSÃO DO PAIRD
Art. 4o A Comissão do PAIRD é a Comissão de Pesquisa da Pró-Reitoria de PósGraduação e Pesquisa (COMPQ).
Art. 5o São atribuições da COMPQ nas questões do PAIRD:
I. decidir sobre as solicitações, utilizando os critérios e procedimentos indicados nos
artigos 2°, 3° e 8º a 12;
II. manter arquivo atualizado com as informações administrativas referentes às
concessões de auxílio.
Art. 6o A Comissão do PAIRD terá como secretaria executiva a Coordenação de
Pesquisa (COPES).
Art. 7o São atribuições da COPES nas questões referentes ao PAIRD:
I. secretariar as reuniões da Comissão do PAIRD;
II. manter arquivo atualizado com as informações administrativas referentes às
concessões de auxílio;
III. subsidiar a Comissão do PAIRD com as informações pertinentes aos beneficiários
dos auxílios.

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DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO
Art. 8o A COMPQ no trato das questões do PAIRD classificará as solicitações
separadamente nas áreas de (a) Ciências Agrárias, (b) Ciências Biológicas e Outros, (c) Ciências da
Saúde, (d) Ciências Exatas e da Terra, (e) Engenharias e Computação, (f) Ciências Humanas,
Lingüística, Letras e Artes, e (g) Ciências Sociais Aplicadas, nos termos especificados na Portaria Nº
941 de 21/08/2008, avaliando a produção acadêmica de cada solicitante do auxílio, utilizando o que
é especificado neste e nos artigos 9° a 12°.
§ 1o A produção acadêmica do solicitante poderá receber uma pontuação máxima de 100
pontos.
§ 2o A classificação referida no caput deste artigo será feita utilizando-se os valores
decrescentes dos pontos obtidos na produção acadêmica.
§ 3o Serão eliminadas as solicitações que não atendam ao especificado nos artigos 2 o e 3o
ou tenham parecer de não recomendado pela COMPQ.
§ 4o Os auxílios serão concedidos respeitando-se a disponibilidade financeira e a
classificação das solicitações.
Art. 9°. A soma das solicitações classificadas em cada uma das sete áreas indicadas no
caput do artigo 8o será denominada “demanda qualificada” da respectiva área.
Art. 10°. Os valores disponibilizados anualmente para o PAIRD serão divididos
proporcionalmente à demanda qualificada de cada área.
Art. 11°. Anualmente, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (POSGRAP)
divulgará Edital especificando os valores disponibilizados para financiamento pelo PAIRD, o valor
teto para cada solicitação de auxílio, calendário com o período para a solicitação de auxílio, as datas
de julgamento das solicitações pela COMPQ, tabelas de pontos para avaliação da produção
acadêmica e outras informações pertinentes.

DA AVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO ACADÊMICA
Art. 12°. Para avaliar a produção acadêmica do solicitante de auxílio do PAIRD,
somente computar-se-ão os tópicos obtidos no ano da solicitação do auxílio e nos cinco anos civis
anteriores, sendo utilizadas as informações obtidas no currículo da Plataforma Lattes e considerados
os seguintes itens: artigos publicados em periódicos científicos com conselho editorial; participação
em eventos científicos; livros e capítulos de livros publicados em editoras com ISBN (de caráter

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científico, técnico, didático ou de divulgação na área de formação ou de atuação profissional do
pesquisador); atividades de orientação, e outros tipos de produção na área de formação ou de
atuação profissional do pesquisador.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13°. Toda publicação e divulgação resultante das atividades apoiadas pelo PAIRD
deverão citar, obrigatoriamente, o apoio do PAIRD/UFS.
Art. 14°. Os casos omissos serão resolvidos pela COMPQ.

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